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Escola de Música Litúrgica São Frutuoso | 28 Nov 2018
Motu Proprio - TRA LE SOLLECITUDINI - Pio X
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TRA LE SOLLECITUDINI

MOTU PROPRIO DO PAPA PIO X sobre a restauração da Música Sacra

INTRODUÇÃO

Entre os cuidados do ofício pastoral, não só desta suprema Cátedra, que por inescrutável disposição da Providência ainda que indignos ocupamos, mas também de toda a Igreja particular, é, sem dúvida, principal o de manter e promover o decoro da Casa de Deus, onde os augustos mistérios da religião se celebram e onde o povo cristão se reúne para receber a graça dos Sacramentos, "assistir" ao Santo Sacrifício do Altar, adorar o augustíssimo Sacramento do Corpo do Senhor e unir-se à oração da Igreja no público e solene oficio litúrgico.

Nada portanto deve ocorrer no templo que perturbe ou somente diminua a piedade e devoção dos fiéis nada que dê razoável motivo de desgosto ou de escândalo, nada sobretudo que directamente ofenda o decoro e a santidade das sagradas funções e por isso seja indigno da Casa da Oração e da majestade de Deus.

Não trataremos separadamente dos abusos que nesta matéria podem ocorrer. A Nossa atenção volve-se hoje para um dos mais comuns, dos mais difíceis de desarreigar e que às vezes temos de deplorar até naqueles lugares onde tudo o mais é digno do máximo encómio pela beleza e sumptuosidade do templo, pelo explendor e diligente ordem das cerimónias, pela frequência do clero e pela gravidade e piedade dos ministros que celebram. Tal é o abuso nas coisas do canto e da música sacra. E na verdade, ou seja pela natureza desta arte de per si flutuante e variável, ou pela sucessiva alteração do gosto e dos hábitos através do longo correr dos tempos, seja pelo funesto influxo que sobre a arte sacra exerceu a arte profana e teatral, seja pelo prazer que a música directamente produz e que nem sempre torna fácil nos justos limites, seja enfim pelos muitos preconceitos que em tal matéria levemente se insinuam e se mantêm depois tenazmente ainda junto das pessoas autorizadas e piedosas, há uma contínua tendência no sentido de a desviar da recta norma, firme no seu fim, para o qual a arte é admitida ao serviço do culto.

Esta norma é expressa dum modo bem claro nos cânones eclesiásticos nas Ordenações dos Concílios Gerais e provinciais, nas numerosas prescrições emanadas das Sagradas Congregações romanas e dos Sumos Pontífices Nossos Predecessores. Com verdadeira satisfação d’ânimo é-Nos grato reconhecer o muito bem que em tal ponto se tem feito no último decénio nesta Nossa ilustre cidade de Roma e em muitas Igrejas da Nossa pátria, mas mais particularmente nalgumas nações onde homens igrejeiros e zelosos do culto de Deus, com a aprovação desta S. Sé e sob a direcção dos Bispos, se uniram em florescente Sociedade para repor em pleníssima honra a música sacra em quase todas as igrejas e capelas. Estamos todavia muito longe ainda deste facto ser comum a todos; e, se consultarmos a Nossa experiência pessoal e tivermos em conta as inumeráveis queixas que, de toda a parte Nos chegaram, depois sobretudo que aprouve ao Senhor elevar a Nossa humilde Pessoa ao supremo grau do Pontificado Romano, sem deferir mais tempo, cremos ser o Nosso primeiro dever levantar desde já a voz para reprovar e condenar completamente o que, nas funções do culto e no ofício eclesiástico, se reconhece como não conforme à recta norma acima indicada. De facto, sendo Nosso vivíssimo desejo que o verdadeiro espírito cristão refloresça por todos os modos e se mantenha em todos os fiéis, é necessário antes de mais nada, atender à santidade e dignidade do tempo em que justamente os fiéis se congregam para atingir este espírito na sua primeira e indispensável fonte, que é a participação activa nos sacrossantos mistérios e na oração pública e solene da Igreja. E em vão esperamos que, num tal fim, sobre nós deixa copiosa e bênção do céu quando a nossa homenagem ao Altíssimo, em vez de subir em ordor de suavidade, reponha, pelo contrário, na mão do Senhor o azorrague com que outrora o Divino Redentor expulsou do templo os indignos profanadores.

Por estas razões, afim de que ninguém possa doravante desculpar-se de não conhecer claramente o seu dever, e para que não haja nenhuma indeterminação na interpretação d’algumas coisas já ordenadas, julgamos urgente resumir brevemente os princípios que regulam a música sacra nas funções do culto e recolher ao mesmo tempo, num quadro geral, as principais prescrições da Igreja contra os abusos mais comuns em tal matéria. E por isso de «motu proprio» e de ciência certa, publicamos a Nossa presente Instrução, à qual Nós queremos, na plenitude da Nossa Autoridade Apostólica, seja dada força de lei, como a Código Jurídico da Música Sacra, e impomos a todos, por Nosso presente escrito, a sua mais escrupulosa observância.

I — PRINCÍPIOS GERAIS

1.            A música sacra, como parte integrante da Liturgia solene, participa do seu fim geral, que é a glória de Deus, a santificação e edificação dos fiéis. A música concorre para aumentar o decoro e esplendor das sagradas cerimónias, e assim como o seu ofício principal é revestir de adequadas melodias o texto litúrgico proposto à consideração dos fiéis assim o seu fim próprio é acrescentar maior eficácia ao mesmo texto afim de que por tal meio se excitem mais facilmente os fiéis à piedade e se preparem melhor para receber os frutos da graça, próprios da celebração dos sagrados mistérios.

2.            Por isso a música sacra deve possuir em grau eminente as qualidades próprias da Liturgia, e nomeadamente a santidade e a bondade das formas; donde resulta espontaneamente outro seu carácter, a universalidade.

Deve ser santa e por isso excluir todo o profano não só em si mesmo mas também no modo como é desempenhada pelos executantes.

Deve ser arte verdadeira, não sendo possível que doutra forma exerça no ânimo dos ouvintes aquela eficácia, que a Igreja se propõe obter ao admitir na sua Liturgia a arte dos sons.

Mas seja ao mesmo tempo universal no sentido de que, embora seja permitido a cada nação admitir nas composições religiosas aquelas formas particulares, que em certo modo constituem o carácter específico da sua própria música, estas devem ser de tal maneira subordinadas aos caracteres gerais da música sacra que ninguém doutra nação ao ouvi-las sintam uma impressão desagradável.

II — GÉNEROS DE MÚSICA SACRA

3.            Estas qualidades encontram-se em grau sumo no canto gregoriano que é por consequência o canto próprio da Igreja Romana, o único canto que ela herdou dos antigos Padres, que ela conservou cuidadosamente no decurso dos séculos em seus códices litúrgicos, e que, como seu, propõe directamente aos fiéis, o qual [canto] estudos recentíssimos restituíram felizmente à sua integridade e pureza.

Por tais motivos, o canto gregoriano foi sempre considerado como o supremo modelo da música sacra podendo com toda a razão estabelecer-se a seguinte lei geral: Uma composição religiosa será tanto mais sacra e litúrgica quanto mais se aproximar no andamento, inspiração e sabor, da melodia gregoriana, e será tanto menos digna do templo quanto mais se afastar daquele supremo modelo.

O antigo canto gregoriano tradicional deverá, pois, estabelecer-se amplamente nas funções do culto, sendo certo que uma função eclesiástica nada perde da sua solenidade, ainda quando não seja acompanhada senão da música gregoriana.

Procure-se nomeadamente restabelecer o canto gregoriano no uso do povo, para que os fiéis tomem de novo parte mais activa nos ofícios litúrgicos, como se fazia antigamente.

4.            As sobreditas qualidades realizam-se também em sumo grau na polifonia clássica, especialmente na da escola romana, que no século XVI atingiu a sua perfeição com as obras de Luís de Palestrina e que continuou depois a produzir composições de excelente bondade musical e litúrgica. A polifonia clássica aproxima-se bastante do supremo modelo da música sacra, que é o canto gregoriano, e mereceu por este motivo ser admitida, juntamente com o canto gregoriano, nas funções mais solenes da Igreja, quais são as da Capela Pontifícia. Por conseguinte também essa deverá restabelecer-se copiosamente nas funções eclesiásticas, principalmente nas mais insignes Basílicas, nas igrejas catedrais, nas dos seminários e outros institutos eclesiásticos, onde não costumam faltar os meios necessários.

5.            A Igreja tem reconhecido e favorecido sempre o progresso das artes, admitindo ao serviço do culto tudo o que o génio tem sabido encontrar de bom e belo através dos séculos, salvas contudo sempre as leis litúrgicas. Pelo que respeita à música mais moderna, é também essa admitida na igreja, visto que apresenta composições de tal bondade, seriedade e gravidade que não são de forma alguma indignas das funções litúrgicas. Todavia, como a música moderna foi inventada principalmente para uso profano deverá vigiar-se com maior cuidado para que as composições musicais de estilo moderno, que se admitem na igreja, não contenham coisa alguma profana, não tenham reminiscência de motivos teatrais e não sejam compostas mesmo nas suas formas externas sobre o andamento das composições profanas.

6.            Entre os vários géneros de música moderna o que parece menos próprio para acompanhar as funções do culto, é o estilo teatral que durante o século passado esteve tanto em voga, sobretudo em Itália. Este por sua natureza apresenta a máxima oposição ao canto gregoriano e à polifonia clássica, e por isso mesmo às leis mais importantes de toda a boa música sacra. Além disso, a íntima estrutura, o ritmo e o chamado convencionalismo de tal estilo não se adaptam bem às exigências da verdadeira música litúrgica.

III — TEXTO LITÚRGICO

7.            A língua própria da Igreja Romana é a latina. É por isso, proibido nas solenes funções litúrgicas, cantar em língua vulgar seja o que for; e muito mais que se cantem em vernáculo as partes variáveis ou comuns da Missa e do Ofício.

8.            Estando determinados para cada função litúrgica os textos que hão-de pôr-se em música e a ordem porque se devem cantar, não é lícito alterar esta ordem, nem substituir os textos prescritos por outros de própria escolha, nem omiti-los na integra, ou ainda só em parte, a não ser que as Rubricas litúrgicas permitam suprir com o órgão alguns versículos de texto, que são simplesmente recitados no coro. Somente é permitido, segundo o costume romano, cantar um moteto em honra do SS. Sacramento depois do Benedictus da Missa solene. Permite-se outro sim que, depois de cantado o prescrito ofertório da Missa, se possa executar no tempo que resta um breve moteto sobre palavras aprovadas pela Igreja.

9.            O texto litúrgico tem de ser cantado como está nos livros, sem alterações ou posposição de palavras sem repetições indevidas, sem partir as sílabas, e sempre em modo inteligível aos fiéis que ouvem.

IV — FORMA EXTERNA DAS COMPOSIÇÕES SACRAS

10.          Cada uma das partes da Missa e do Ofício devem conservar até musicalmente o conceito e a forma que a tradição eclesiástica lhes deu, e que se encontram admiravelmente expressados no canto gregoriano.

É pois, diverso o modo de compor um intróito, um gradual, uma antífona, um hino, uma Glória in excelsis, etc.

11.          Em particular observem-se as normas seguintes:

a)       o Kyrie, Glória, Credo, etc., na Missa devem conservar a unidade de composição própria do seu texto. Não é, por conseguinte, lícito compô-las como peças separadas, de modo que cada uma destas forme uma composição musical completa, e tal que possa separar-se das restantes e ser substituída por outra.

b)      No ofício de Vésperas deve seguir-se ordinariamente a norma do Caeremoniale Episcoporum, que prescreve o canto gregoriano para salmodia, e permite a música figurada nos versículos do Glória Patri e no hino.

Será contudo lícito nas maiores solenidades alternar o canto gregoriano do coro com os chamados falsibordoni, (fabordões) ou com versículos em semelhante modo convenientemente compostos.

Poderá também conceder-se uma vez por outra, que cada um dos salmos se ponha inteiramente em música, contanto que em tais composições se conserve a forma própria da salmodia, isto é, contanto que os cantores pareçam salmodiar entre si, já com motivos musicais novos, já com motivos tirados do canto gregoriano, ou imitados deste.

Estão pois, para sempre excluídos e proibidos os chamados salmos do concerto.

c)       Conserve-se nos hinos da Igreja a forma tradicional do hino. Não é portanto permitido compor, p. ex. o Tantum ergo, de modo que a primeira estrofe apresente a forma de romanza, cavatina ou adagio, e o Genitori a de alegro.

d)      As antífonas de Vésperas têm de ser cantadas ordinariamente com a melodia gregoriana que lhes é própria. Porém, se em algum caso particular se cantassem em música, não deverão nunca ter a forma duma melodia de concerto, nem a amplitude dum moteto ou duma cantata.

V — OS CANTORES

12.          Exceptuadas as melodias próprias do celebrante e dos ministros, as quais devem ser sempre só em canto gregoriano sem algum acompanhamento de órgão, todo o restante canto litúrgico e próprio do coro dos levitas, e por isso os cantores de Igreja, ainda que sejam leigos fazem propriamente as vezes do coro eclesiástico. Pelo que as músicas executadas, ao menos na sua maior parte, devem conservar o carácter de música de coro.

Não se entende com isso excluir de todo os solos. Mas estes não devem nunca predominar na função, de maneira que a maior parte do texto litúrgico seja assim executada: deve antes de ter o carácter duma simples frase melódica e estar intimamente ligada ao resto da composição coral.

13.          Resulta do mesmo princípio que os cantores têm na igreja um verdadeiro Ofício litúrgico e que as mulheres por conseguinte sendo incapazes de tal ofício não podem ser admitidas a fazer parte do coro ou da capela musical. Querendo-se pois, ter vozes agudas de sopranos e contraltos, empreguem-se os meninos segundo o uso antiquíssimo da igreja.

14.          Por último não se admitem a fazer parte da capela musical senão homens de conhecida piedade e probidade de vida, os quais com a sua modesta e devota atitude, durante as funções litúrgicas se mostrem dignos do santo ofício que exercem. Será além disso conveniente que os cantores, enquanto cantam na igreja, vistam hábito eclesiástico e sobrepeliz e que, se o coro estiver muito exposto à vista do público sejam resguardados por grades.

VI — ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS

15.          Posto que a música própria da Igreja seja a música meramente vocal, contudo é também permitida a música com acompanhamento do órgão. Nalgum caso particular, nos devidos termos e com as convenientes cautelas, poderão ainda admitir-se outros instrumentos, mas nunca sem licença especial do Ordinário, conforme as prescrições do Caeremoniale Episcoporum.

16.          Como o canto deve dominar sempre, o órgão e os instrumentos devem simplesmente sustentá-lo, e nunca oprimi-lo.

17.          Não é permitido antepor ao canto extensos prelúdios, ou interrompe-lo com peças de interlúdios.

18.          O som do órgão nos acompanhamentos do canto, nos prelúdios interlúdios e outras passagens semelhantes, não só deve ser conduzido segundo a própria natureza de tal instrumento mas deve participar de todas as qualidades que tem a verdadeira música sacra acima mencionadas.

19.          É proibido na igreja o uso do piano como o de instrumentos fragorosos ou leves, como são o tambor, o bombo, os pratos, as campainhas e semelhantes.

20.          É rigorosamente proibido que as chamadas bandas musicais toquem nas igrejas, e só em algum caso particular com o consentimento do Ordinário será permitido admitir uma escolha limitada, judiciosa e proporcionada ao ambiente de instrumentos de sopro, contando que a composição e acompanhamento a executar-se esteja escrito em estilo grave conveniente e semelhante em tudo ao do órgão.

21.          Nas procissões fora da igreja pode o Ordinário permitir a banda musical, uma vez que não se executem de modo algum composições profanas. Seria de desejar em tais ocasiões que o concerto musical se restringisse a acompanhar algum cântico espiritual em latim ou vulgar, proposto pelos cantores ou pias congregações que tomam parte na procissão.

VII — EXTENSÃO DA MÚSICA SACRA

22.          Não é lícito por motivo do canto ou do som, fazer esperar o sacerdote no altar mais tempo do que exige a cerimónia litúrgica. Segundo as prescrições eclesiásticas o Sanctus deve ser cantado antes de elevação, devendo no entanto também o celebrante atender neste ponto aos cantores. A Glória e o Credo, segundo a tradição gregoriana, devem ser relativamente breves.

23.          Em geral é condenável, como abuso gravíssimo, que nas funções eclesiásticas apareça secundária a Liturgia e como ao serviço da música, quando é certo que a música é simplesmente parte da liturgia e sua humilde serva.

VIII — MEIOS PRINCIPAIS

24.          Para o exacto cumprimento de quanto fica aqui estabelecido, os Bispos, se ainda o não fizeram, instituam nas suas dioceses uma Comissão especial de pessoas verdadeiramente competentes na música sacra, à qual, no modo que julgarem mais oportuno, confiarão o cargo de vigiar sobre as músicas que se vão executando em suas igrejas. Nem devem atender tão somente a que sejam boas as músicas, senão também a que elas correspondam ao valor dos cantores e sejam sempre bem executadas.

25.          Nos Seminários de clérigos e nos institutos eclesiásticos, segundo as prescrições tridentinas, consagrem-se todos com diligência e amor ao já louvado canto gregoriano tradicional e os superiores sejam nesta parte liberais em animar e louvar os seus jovens súbditos. Igualmente onde for possível, promova-se entre os seus clérigos a fundação duma schola cantorum para a execução da sagrada polifonia e da boa música litúrgica.

26.          Nas lições ordinárias de Liturgia moral e direito canónico, que se dão aos estudantes de Teologia não se deixe de tocar naqueles pontos que de modo mais particular dizem respeito aos princípios e leis da música sacra e procure-se completar a doutrina com alguma instrução especial acerca da estética da arte sacra, para que os clérigos não saiam do Seminário destituídos destas noções, tão necessárias à plena cultura eclesiástica.

27.          Tenha-se o cuidado de restabelecer, ao menos nas igrejas principais, as antigas scholae cantorum como se há feito já com óptimo fruto em muitos lugares. Não é difícil ao clero zeloso instituir tais scholae até nas igrejas de menor importância antes encontra nelas um meio assaz fácil para reunir em volta de si os meninos e os adultos, com proveito para eles e edificação do povo.

28.          Procure-se sustentar e promover do melhor modo as escolas superiores de música sacra, onde já existem e concorrer para as fundar, onde não existam. É sumamente importante que a mesma Igreja proveja à instrução dos seus mestres, organistas e cantores, segundo os verdadeiros princípios da arte sacra.

IX — CONCLUSÃO

29.          Por último recomenda-se aos mestres de capela, aos cantores, aos clérigos, aos superiores dos Seminários, dos institutos eclesiásticos e das comunidades religiosas, aos párocos e reitores de igrejas, aos cónegos das colegiadas e catedrais, e sobretudo aos Ordinários diocesanos que favoreçam com todo o zelo estas sábias reformas de há muito desejadas e por todos unanimemente pedidas, para que não caia, em desprezo a mesma autoridade da Igreja, que repetidamente as há proposto e agora de novo as inculca.

Dado no Nosso Palácio do Vaticano, na Festa da Virgem e Mártir Santa Cecília, 22 de Novembro de 1903 primeiro do Nosso Pontificado.

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