Arquidiocese de Braga -

16 julho 2020

Vaticano publica “manual” para a investigação de denúncias de abusos sexuais

Fotografia Ricardo Perna/Família Cristã

DACS com Agência Ecclesia/Vatican News

O Vaticano sublinha que não é necessária uma “denúncia formal”, pedindo que qualquer situação suspeita seja “adequadamente avaliada e, na medida do possível, aprofundada com a devida atenção”.

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O Vaticano publicou hoje um “manual” de instruções para ajudar os bispos e responsáveis de institutos religiosos no tratamento de denúncias de abusos sexuais de menores.

O “vade-mécum” foi preparado pela Congregação para a Doutrina da Fé (CDF) para ajudar os responsáveis católicos a cumprir os seus deveres, nestas situações, e surge depois dos pedidos feitos durante a cimeira para a protecção de menores que o Papa em Fevereiro de 2019, no Vaticano.

A CDF fala num “manual” para “casos de abusos sexuais de menores cometidos por clérigos”, visando processos que envolvam bispos, padres e diáconos, de forma a uniformizar os procedimentos e estabelecer regras comuns.

Denúncias anónimas deixam de ser descartadas

Ao longo de 164 pontos, a CDF explica os procedimentos a seguir, desde a denúncia à conclusão definitiva da causa, falando numa “ferida profunda e dolorosa que pede para ser curada”.

A tipologia do delito é “muito ampla” e pode incluir, por exemplo, relações sexuais (com e sem consentimento), contacto físico de ordem sexual, exibicionismo, masturbação, produção de pornografia, indução à prostituição e conversas e/ou propostas de carácter sexual, “inclusive através dos meios de comunicação”.

Uma das novidades relaciona-se com as denúncias anónimas, que deixam de ser automaticamente descartadas, referindo-se que é “oportuno ter muita cautela ao tomar em consideração esse tipo de notitia, que de modo algum deve ser encorajado”.

O Vaticano sublinha que não é necessária uma “denúncia formal”, pedindo que qualquer situação suspeita seja “adequadamente avaliada e, na medida do possível, aprofundada com a devida atenção”.

Igreja deve informar autoridades civis

O primeiro passo recomendado é uma investigação prévia, para determinar se a denúncia é verossímil, sublinhando que, mesmo onde a legislação não o torne obrigatório, a autoridade eclesiástica deve dar a conhecer o caso às autoridades civis competentes “sempre que o considere indispensável para proteger a pessoa ofendida ou outros menores do perigo de novos actos delituosos”.

A investigação prévia canónica deve ser realizada “independentemente da existência ou não de uma investigação correlativa pelas autoridades civis”, a não ser nos casos em que a legislação estatal impõe a proibição de investigações paralelas à sua.

O Vaticano sublinha que “a divulgação de notícias sobre a existência de uma acusação não constitui necessariamente uma violação da boa fama”, convidando à “cautela” quando são publicados comunicados sobre os casos.

Quanto à obrigação de notificar as autoridades civis da denúncia recebida e da investigação prévia aberta, a Santa Sé estabelece como princípio que se devem “respeitar as leis do Estado” e “a vontade da presumível vítima”, neste caso “encorajando-a, no exercício dos seus deveres e direitos perante as autoridades estatais”.

A colaboração é também determinada se “as autoridades judiciais civis emanarem uma ordem executiva legítima solicitando a entrega de documentos relativos às causas ou estabelecerem a apreensão judicial dos mesmos”.

Transferências são para evitar

Os bispos e hierarcas – das comunidades católicas do Oriente – podem aplicar medidas cautelares, nesta fase inicial, distinguindo-as de eventuais penas, pelo que se deverá falar em “afastamento ou proibição de exercício do ministério”.

“Deve evitar-se a opção de realizar simplesmente uma transferência de ofício, de circunscrição, de casa religiosa do clérigo envolvido, pensando que o seu afastamento do local do suposto delito ou das presumíveis vítimas constitua solução satisfatória do caso”, acrescenta a Congregação.

No último ponto, o “manual” determina que a autoridade eclesiástica competente informe a presumível vítima e o acusado “sobre cada uma das fases do procedimento, tendo o cuidado de não revelar informações cobertas por segredo pontifício ou segredo de ofício, cuja divulgação poderia prejudicar terceiros”.